São Luís Maranhão – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão notifica 18 denunciados por organização criminosa e corrupção.
Desembargadora determina prazo para defesa prévia e abre vista ao Ministério Público sobre pedido de acesso aos autos
A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a notificação de 18 pessoas denunciadas por suposta participação em organização criminosa, além de crimes como peculato, corrupção, fraudes em licitação e lavagem de dinheiro. A decisão é assinada pela desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, relatora da ação penal.

As denúncias foram oferecidas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, sob a chefia do procurador-geral de Justiça Danilo José de Castro Ferreira.
Denunciados Foram denunciados:
Wandson Jonath Barros
Clementina de Jesus Pinheiro Oliveira
Gerusa de Fátima Nogueira Lopes
Maarai de Jesus Cardoso Sampaio
Pedro Henrique Barros Cruz
Gilmar Carlos Gomes Araújo
Mizael Brito Soares
José Ribamar Sampaio
Nadianne Judith Vieira Reis
Daniel Barbosa Silva
Sávio Araújo e Araújo
José Luís Araújo Diniz
Josias Froes
Carla Regina Pereira Chagas
Inailce Nogueira Lopes
Valdemar Barbosa
Warisson Kerley Meneses
Aldeice Costa
Prazo para resposta
No despacho, a relatora determinou que os denunciados sejam notificados para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, conforme o Regimento Interno do tribunal. A medida assegura o direito ao contraditório antes da análise sobre o recebimento da denúncia.
Também foi determinado que advogados que assim solicitarem sejam devidamente habilitados nos autos.
Pedido de acesso e possível segredo de Justiça
A magistrada ainda abriu vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o Ofício nº 02/2026, que trata de pedido de acesso aos autos. O órgão deverá se posicionar sobre a extensão das informações que poderão ser disponibilizadas, considerando eventuais restrições decorrentes de segredo de Justiça e a necessidade de preservação da instrução processual.
Enquadramento legal
Os denunciados podem responder por:
Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013);
Peculato (art. 312 do Código Penal);
Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal);
Fraudes em licitação (art. 337-L do Código Penal);
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
Próximos passos
Após o prazo para manifestação das defesas e eventual posicionamento do Ministério Público, o processo retornará à relatoria para análise quanto ao recebimento ou não da denúncia. Caso seja aceita, terá início a fase de instrução criminal, com produção de provas e julgamento pelo colegiado da Terceira Câmara de Direito Criminal.
O despacho foi assinado em São Luís e serve como mandado para cumprimento das determinações judiciais.