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Pastores da Assembleia de Deus de Turilândia-MA e Carutapera-Ma, são denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e viram réus em esquema que desviou mais de R$ 56 Milhões dos cofres públicos da Prefeitura de Turilândia Maranhão.

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São Luís Maranhão – A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a notificação dos denunciados na Ação Penal Ordinária nº 0818237-59.2024.8.10.0000, conforme despacho assinado pela relatora, desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, sob responsabilidade do procurador-geral de Justiça Danilo José de Castro Ferreira.
Entre os denunciados listados no processo constam:

Reinaldo Magno Lopes Almeida Ferreira (Pastor da Assembleia de Deus de Turilândia Maranhão).

Antônio dos Santos Alves (Pastor da Assembleia de Deus em Carutapera-Ma

De acordo com o despacho, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita no prazo de 15 dias, nos termos do art. 478, §1º, do Regimento Interno do TJMA. Também foi determinada a retificação da autuação para constar a classe “Ação Penal Ordinária”, em razão da formalização da denúncia pelo Ministério Público.


Tipificação apontada na denúncia

Segundo consta nos autos, há indicação de incidência penal nos seguintes dispositivos:

Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa);

Art. 337-L do Código Penal;

Art. 312 do Código Penal;

Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

O despacho ressalta que a medida determina apenas a notificação dos denunciados para manifestação prévia, não representando julgamento de mérito ou declaração de culpa.

Tramitação

O processo tramita na Terceira Câmara de Direito Criminal do TJMA, sob relatoria da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, com sede em São Luís (MA).

Conforme o despacho, o documento também serve como ofício/mandado para os fins de intimação.

Direito de resposta

Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e da Lei nº 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), qualquer pessoa mencionada na presente matéria que se considere atingida por informação inexata ou descontextualizada poderá requerer direito de resposta proporcional ao agravo, a ser publicado com o mesmo destaque, forma e dimensão.

A matéria reflete exclusivamente informações constantes em despacho judicial público, respeitando o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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