São Luís Maranhão – A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a notificação dos denunciados na Ação Penal Ordinária nº 0818237-59.2024.8.10.0000, conforme despacho assinado pela relatora, desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, sob responsabilidade do procurador-geral de Justiça Danilo José de Castro Ferreira.
Entre os denunciados listados no processo constam:
Reinaldo Magno Lopes Almeida Ferreira (Pastor da Assembleia de Deus de Turilândia Maranhão).
Antônio dos Santos Alves (Pastor da Assembleia de Deus em Carutapera-Ma
De acordo com o despacho, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita no prazo de 15 dias, nos termos do art. 478, §1º, do Regimento Interno do TJMA. Também foi determinada a retificação da autuação para constar a classe “Ação Penal Ordinária”, em razão da formalização da denúncia pelo Ministério Público.

Tipificação apontada na denúncia
Segundo consta nos autos, há indicação de incidência penal nos seguintes dispositivos:
Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa);
Art. 337-L do Código Penal;
Art. 312 do Código Penal;
Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
O despacho ressalta que a medida determina apenas a notificação dos denunciados para manifestação prévia, não representando julgamento de mérito ou declaração de culpa.
Tramitação
O processo tramita na Terceira Câmara de Direito Criminal do TJMA, sob relatoria da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, com sede em São Luís (MA).
Conforme o despacho, o documento também serve como ofício/mandado para os fins de intimação.
Direito de resposta
Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e da Lei nº 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), qualquer pessoa mencionada na presente matéria que se considere atingida por informação inexata ou descontextualizada poderá requerer direito de resposta proporcional ao agravo, a ser publicado com o mesmo destaque, forma e dimensão.
A matéria reflete exclusivamente informações constantes em despacho judicial público, respeitando o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.