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Blindagem antidemocrática e corporativa

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No próximo dia 10, a polêmica medida cautelar concedida liminarmente pelo ministro Gilmar Mendes começará a ser examinada pelos seus pares do STF (Supremo Tribunal Federal). Lógico, a liminar poderá ou não ser referendada.

Segundo esferas de cristais e informes de corredores, a liminar será mantida pela necessidade de blindagem dos supremos ministros.

À boca pequena fala-se estar o golpismo bolsonarista ainda está vivo e, nas próximas eleições, poderão ser eleitos senadores da direita radical e ministros do STF, em vendeta, poderão ser impichados.

Na verdade, delírios persecutórios e paranóias correm soltos. Apesar de Bolsonaro estar justamente condenado e preso, tudo por provas fartas e induvidosas de tentados golpe de estado e de abolição do estado democrático de Direito.

A liminar foi concedida em face de duas ações por alegadas violações aos preceitos constitucionais fundamentais, uma delas ajuizada por Associação de Magistrados.

Essa supracitada decisão liminar agitou políticos. Subtraiu-se competência legislativa exclusiva, tão sutilmente como faz um hábil batedor de carteiras de metrô lotado.

Juridicamente, a liminar reduziu , com flagrante violação à Constituição e clara invasão à competência do poder Legislativo, importante instrumento de participação popular.

No caso, a inconstitucional liminar retirou a legitimação para o cidadão (eleitor) postular impeachment quanto a ministro do STF, por autoria ou participação em crime de responsabilidade. Postulação, frise-se, feita junto ao Senado e passados pelo filtro do poder discricionário da presidência dessa Casa.

Ao lado do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, o impeachment, o habeas corpus e o recall (revogação dos mandatos), por exemplo, são instrumentos democráticos abertos aos cidadãos.

O ministro Gilmar Mendes acabou de privar, -atropelada as mais elementares noções de Democracia-, o cidadão de provocar a apreciação de impeachment contra ministros do STF, não eleitos por eles mas indicados e aprovados pelos seus representantes no Executivo e Legislativo.

Certamente estão remoendo-se nas sepulturas os históricos de Péricles e Abraham Lincoln.

Só para registrar, a saudosa professora francesa Claude Mossé, máxima especialista da história da Grécia antiga do século IV, considerou Péricles o inventor da democracia: dada a sua importância, temos na história o chamado “ Século de Péricles”. .

Quanto ao presidente Lincoln, alertou ser a democracia o regime do “povo, para o povo e pelo povo” .

Nas democracias, é o povo que comenda. Isso porque, e está lembrado no artigo 1º, parágrafo único, da nossa Constituição, todo poder dele emana e em seu nome deverá ser exercido.

Ministros do STF também representam o povo e decidem em seu nome. Não é preciso muito esforço mental para se concluir da legitimação do cidadão para postular a cassação de um seu representante, ou seja, um ministro do STF.

O próprio étimo da palavra, demos (povo) e kratos (poder), deixa escancarado que numa democracia o povo comanda pelos seus representantes

A propósito, na Itália usa-se, em todas as sentenças judiciais, a fórmula solene “ in nome del popolo”.

Trata-se de fórmula obrigatória a indicar “que a decisão final ( o dispositivo) e as suas motivações são tornadas públicas e compreensíveis aos cidadãos, garantindo transparência e controle democrático sobre o trabalho do magistrado”.

Com efeito, o ministro Gilmar Mendes, numa canetada canhestra, redefiniu o conceito de democracia e cassou a legitimação do único titular do poder.

CADÊ A URGÊNCIA ?

Uma medida acautelatória é concedida liminarmente quando presente o requisito da urgência, de solução imediata, preventiva e provisória.

Os processualistas usam a expressão “periculum in mora”. O perigo na demora, com potencial para gerar danos de difícil ou impossível reparação.

A chamada Lei do Impeachment é de 1950. Vigorava até hoje, ou melhor, até o ministro Gilmar Mendes modificá-la parcialmente, para excluir a legitimação do cidadão e fazer entrar no lugar o Procurador-geral da República.

Parêntese. O ilustre procurador Paulo Gonet foi indicado pelo presidente Lula depois de indevidas intromissões e pressões dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Fechado parêntese.

A Lei do Impeachment foi elaborada à luz da democrática Constituição de 1946. Serviu e foi aplicada por mais de 75 anos.

Não existia urgência alguma para ser, em parte, suspensa. A liminar é claramente corporativa, sem apoio em “periculum in mora”.

FUMAÇA DO MAU DIREITO

Outro requisito legal para a concessão de uma cautela liminar é a sentida presença de um apoio em bom direito. Os processualistas usam a expressão “ fumus boni juris”.

O bom direito não permite o afastamento do titular do poder do sistema democrática, ou melhor, do cidadão.

Também não anui com a substituição arbitrária por um procurador, ainda que represente a sociedade, fiscalize o cumprimento das leis e defenda a Constituição, em nome da sociedade.

A lei especial de 1950, emanada do Legislativo e sancionada pelo presidente da República, chefe do estado nacional, estabeleceu, apoiada na nossa democrática Constituição de 1946, um fórmula direta de legitimação democrática: pedido de impeachment exercitável pelo cidadão (eleitor).

A democrática Constituição de 88, por força sistêmica, não veda, e nem poderia, postulações democráticas. Por exemplo, a prevista garantia constitucional de reunião de pessoas pode causar deliberação pela apresentação de impeachment. Um dos presentes, a comprovar a condição de eleitor pelo título eleitoral, poderá apresentar um pedido de impeachment.

Com efeito, salvo por leguleios e artes do mitológico Procusto, onde todos os corpos eram manipulados para caber no seu leito de morte, a Constituição de 88 recepcionou a Lei do Impeachment como se apresenta.

Mais ainda, a Advocacia-Geral da União exercitou, legitimamente, o direito de petição, no caso o tradicional pedido de reconsideração da ilegal e inconstitucional liminar do ministro Gilmar Mendes.

Gilmar, pela irada reação, mostrou o seu espírito autoritário, impróprio a um juiz. A reconsideração nunca é ofensiva, ajuda ao juiz a cancelar um erro.

MEDO

O ministro, na decisão liminar e nas falas públicas justificadoras, revelou preocupação com a independência dos juízes.

Ora, ora, o magistrado, pela constituição, tem garantido, nas decisões, o livre convencimento motivado. Essa é uma garantia pétrea.

O livre convencimento, entretanto, não pode ser usado como escudo. Isso a encobrir crimes de responsabilidade que, no nosso sistema de freios e contrapesos, devem ser apreciados, quando um cidadão provoca pela sua natural legitimação democrática, pelo Senado da República.

O aumento de quórum, estabelecido na liminar, é da competência exclusiva do Poder Legislativo e não da toga de Gilmar Mendes.

A liminar do ministro Gilmar Mendes é corporativa, com o vício de concedida em causa própria.

Que fique destacado. Essa liminar só seria aprovada numa deliberação coletiva em eventos do tipo conhecido popularmente por Gilmarpalooza.

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